quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Rito Ordinario, Sumaríssimo e Sumário

  Uma dúvida que permeia algumas vezes na cabeça de alguns estudantes, e até mesmo de advogados é o tipo do procedimento em que será proposta a demanda. Esta era a minha dúvida, então resolvi pesquisar e sanar de uma vez por todas este problema.
  Antes de darmos início a este pequeno e singelo estudo, precisamos saber um pouco sobre introdução ao processo civil, em específico a parte que trata de legitimidade. Sendo assim lanço uma pergunta: quem tem legitimidade num processo? A resposta é simples, pois só quem tem interesse é quem pode promover uma demanda; e se lhe perguntassem assim: todos os que tem interesse tem capacidade processual? aqui a resposta seria não, pois nem todos os que são legitimados tem capacidade. De acordo com o artigo 7º, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Já os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, curadores ou tutores, na forma que a lei dispuser.
  Sabido disto, temos em mente então que todos terão direito ao acesso a justiça  independente de ser incapaz ou não, além disso, sabemos também que para uma pessoa propor uma reclamatória, será imperativamente necessário que tenha capacidade postulatória, assim a resposta ou a proposta em juízo passa a ser legitima. 
  Ao ser acionado para uma demanda, o procurador deve ter em mente que a petição inicial terá três possibilidades de tramitação ou seja, o modus operandi poderá ser pelo rito Comum Ordinário, sumaríssimo e o sumário. A saber, o rito Ordinário se caracteriza por demandas que ultrapassem os 40 salários mínimos; a citação poderá ser feita por edital, quando o demandado for a fazenda pública e cada parte terá direito a três testemunhas; já no Sumaríssimo a demanda não poderá exceder os 40 salários mínimos, também não poderão ser parte a administração pública direta, autárquica e fundacional, além de ser utilizado para peticionar os dissídios que são individuais - que são os interesses pessoais. Para uma melhor clareza, vejamos o que aduz o caput e o parágrafo único do artigo 852 -A da CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Podemos dizer que dissídios provém de conflito, discórdia decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da ação, as partes buscam na Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos. devemos também saber que a prova testemunhal fica limitado a 2 pessoas; a audiência poderá ser interrompida no caso de perícia por exemplo, mas da continuação da audiência até a sua sentença deverão transcorrer o máximo de 45 dias, a contar da data do ajuizamento, caso não hajam interrupções o prazo será de 15 dias; a audiência é una, ou seja, todo procedimento é realizado no mesmo dia; o pedido poderá ser certo ou determinado, mas sempre deverá ser liquido indicando o valor correspondente; o reclamante deverá indicar o endereço certo do reclamado, pois não há citação por edital, sendo assim o reclamado receberá por aviso de recebimento (AR). Caso haja a inobservância destes dois últimos requisitos, o processo será arquivado e o reclamante condenado ao pagamento das custas processuais, extinguindo-o sem resolução de mérito. veja o que aduz o artigo 852-B:
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
  No rito Sumário, a demanda é mais célere, porém é bastante criticado por infringir um princípio constitucional que é o duplo grau da jurisdição, o que ocasiona o impedimento de interpor recurso, sendo restrito apenas a um pedido de revisão e os recursos especiais. o valor da causa será de 2 salário mínimos para fins de alçada. O nosso código de processo civil estabelece o teto de 60 salários, mas este devemos ter em mente como subsidiário, no entanto, fica claro durante a leitura do artigo 2º, §3º e §4º da lei 5584/70 que os 2 salários são para fins de alçada. Vejamos: Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se oste for indeterminado no pedido.
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º – Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.



fonte: http://www.lopesperret.com.br/2013/11/08/procedimento-ordinario-sumarissimo-sumario-processo-trabalho/  acessado em 21/01/2016 às 14:56

Bom, espero ter ajudado ;)





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