terça-feira, 19 de janeiro de 2016

A Lei das Licitações

Caros leitores, darei uma breve visão do que se trata a lei das licitações (8.666/90, 10.520/02 e a 12.462/11 mais conhecida como o RDC - Regime Diferenciado de Contratações), visando de forma prática o entendimento prévio e aplicação.

Como bem sabemos, nada substitui a leitura de um bom livro de um doutrinador que seja de sua preferência, sendo aquele que possua uma linguagem que mais se adapte ao seu entendimento; além de pesquisar na própria lei aquilo que se pede e procurar a jurisprudência mais atual sobre o assunto. Aqui vão algumas sugestões de estudo, para o melhor entendimento e compreensão do assunto: "Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 4ªedição, editora SARAIVA ; José dos Santos Carvalho Filho, Manual do Direito Administrativo, 27ª edição, editora Atlas"; Procure também pelo Gasparini.


Para um bom entendimento deste assunto, assim como qualquer tema na seara do Direito, devemos antes nos atentar para a natureza jurídica do tema proposto, as licitações, que nada mais é do que um procedimento administrativo vinculado. É procedimento porque não se trata de apenas um ato, mas do conjunto de vários atos; é administrativo pois não pode ser realizado pelo particular, por causa dos princípios basilares que regem a administração pública; e é vinculado porque deve estar de acordo com o instrumento convocatório, que por sua vez é o edital, que deve seguir os parâmetros legais, ou seja, é a lei quem estabelece as regras licitatórias, bem como os contratos administrativos. No tocante, vejamos o que diz o caput e o parágrafo único do artigo 4º da lei 8.666: Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. 
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
O nosso ordenamento jurídico estabelece três leis extravagantes que doutrinam as licitações, a saber, a Lei Federal nº 8.666 trata das normas gerais para licitações e contratos da administração pública, onde aqui estão elencadas as regras para a Tomada de Preços, Concorrência, Convite e Leilão, bem como os valores de cada contratações de obras e serviços de engenharia, e compras de bens e serviços, conforme se observa nos artigos 22 e 23 desta lei. Para uma melhor clareza no assunto vejamos abaixo um pequeno esquema elencando os valores e a modalidade do que se deseja licitar:


Concorrência
Serviços de obras e engenharia
1.500.000,00 R$
Tomada de preços
Serviços de obras e engenharia
1.500.000,00 R$
Convite
Serviços de obras e engenharia
150.000,00 R$


Concorrência
Compras de produtos e serviços
650.000,00 R$
Tomada de preços
Compras de produtos e serviços
650.000,00 R$
Convite
Compras de produtos e serviços
80.000,00 R$


        Vale saber que, quando se fala em serviços de obras, certamente a lei esta se referindo a construção de algo, o mesmo ocorre com os serviços de engenharia, quando na verdade se trata de reformas estruturais de qualquer natureza, como por exemplo um serviço de pintura ou o levantamento de alguma parede.
        O RDC, institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, com o objetivo de tornar mais viável a realização dos jogos olímpicos e paraolímpicos; a copa das confederações; as obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados; das ações integrantes do PAC; das obras e serviços de engenharia para o SUS; das obras e serviço de engenharia dos sistemas prisionais e unidade de atendimento socioeducativo, e com este objetivo foi criada. Este regime é o mais econômico tanto financeiramente quanto formalmente, porque é diferente das duas modalidades existentes, a começar pelas fazes, que, por via de regra, a empresa que participa do processo licitatório, passa por uma fase de habilitação para que possa depois ser analisada a proposta. No caso do RDC, primeiramente se analisa as propostas, para que depois se passe pela habilitação - no tocante a esta fase, vale saber que é feita a avaliação da empresa para saber se preenche ou não os pré-requisitos da contratação, desde modo, já elimina uma boa parte dos candidatos ao processo. Este processo acaba se tornando mais eficiente porque ficam apenas os interessados para serem avaliados, sendo estes em menor número do que antes. Além disso, a contratação é integral, sendo assim, a mesma empresa que elabora o projeto, é a mesma que analisa o terreno e também realiza a construção, sanando assim vários problemas que ocorre em outras modalidades, como hipoteticamente podemos citar o seguinte exemplo: digamos que temos três empresas, X, Y e Z, sendo que X é responsável pela planta, Y pela terraplanagem e Z pela construção, e após a planta ter sido elaborada, Y começa a terraplanar a região a ser construída, e encontra um problema durante a obra, logo o ônus da culpa sobre cai em X que fez uma planta equivocada, e que acaba por trazer atrasos na realização da obra. E por assim dizer, faço saber o porquê da eficiência no RDC.  

        A lei 10.520 estabelece a modalidade "Pregão", que é utilizada para compra de produtos e serviços comuns. A vantagem é que podem ser realizado por várias vezes sem que se estabeleça um limite sobre um mesmo objeto e sem que a administração seja acusada de fracionamento de licitação, porém devemos nos atentar ao princípio da economicidade, pois não é viável a administração pública licitar várias vezes sobre um mesmo objeto, sendo mais viável que se compre em larga escala. Algo interessante e coincidente com o RDC é a inversão da fase de habilitação, quando no pregão o preço é a primeira coisa a ser analisada; uma outra característica interessante é que não existe uma valoração econômica como vemos nas outras modalidades, sendo assim não há um teto estimável para a contratação de um serviço ou para compra de algum produto.

        Importante saber a diferença de bens ou serviços comuns para os incomuns, pois enquanto o que é comum não necessita de técnica, sendo algo que qualquer pessoa pode executar, o serviço incomum não, para este, é necessário que se haja uma qualificação para exercê-lo.

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