sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Calúnia, Difamação ou Injúria?

  Caro leitor, para que você não seja pego por algum sabidinho que sempre gosta de corrigir os outros, vamos sanar de uma vez por todas a classificação destes três tipos de crimes. Antes precisamos saber que na classificação doutrinária, os crimes contra a honra, são comuns, ou seja, que qualquer pessoa pode praticar sem que seja necessária alguma qualificação (funcionário público, ter algum tipo de graduação, etc.); é doloso, pois há a vontade de praticá-lo; também podem ser uni ou plurissubjetivos, pode ser praticado por uma ou mais pessoas ; é um crime de dano, pelo que se direciona a honra da pessoa; é comissivo porque consiste no fazer, a exemplo na calúnia (Art. 138, CP): "caluniar alguém"; também é unissubsistente porque a consumação dar-se-á com um único ato como no caso da injúria, não admitindo a tentativa. 
  Sabemos então que, o bem jurídico tutelado é a honra do cidadão.
  A calúnia consiste num fato criminoso falso, ou seja, quando lhe é imputada uma conduta típica, sendo ela falsa - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
  A difamação é o ato de imputar uma qualidade falsa que, para o indivíduo seja desonroso, como por exemplo, chamar alguém que seja heterossexual de gay - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
   A injúria trata de xingamento, que independente de o adjetivo imputado ser verdadeiro ou falso, ofende a dignidade da pessoa, como no exemplo de uma pessoa chamar outra de macaco, que é um caso de injúria racial, como foi o caso do goleiro Aranha, do Grêmio - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
  vale salientar que para fatos ou qualidade falsa atribuída a outrem, os crimes são a calunia e a difamação, sendo que a calúnia esta relacionada ao crime, e a difamação a qualidade. Diferente da injúria que se trata de xingamento.

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