Caro leitor, para que você não seja pego por algum sabidinho que sempre gosta de corrigir os outros, vamos sanar de uma vez por todas a classificação destes três tipos de crimes. Antes precisamos saber que na classificação doutrinária, os crimes contra a honra, são comuns, ou seja, que qualquer pessoa pode praticar sem que seja necessária alguma qualificação (funcionário público, ter algum tipo de graduação, etc.); é doloso, pois há a vontade de praticá-lo; também podem ser uni ou plurissubjetivos, pode ser praticado por uma ou mais pessoas ; é um crime de dano, pelo que se direciona a honra da pessoa; é comissivo porque consiste no fazer, a exemplo na calúnia (Art. 138, CP): "caluniar alguém"; também é unissubsistente porque a consumação dar-se-á com um único ato como no caso da injúria, não admitindo a tentativa.
Sabemos então que, o bem jurídico tutelado é a honra do cidadão.
A calúnia consiste num fato criminoso falso, ou seja, quando lhe é imputada uma conduta típica, sendo ela falsa - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
A difamação é o ato de imputar uma qualidade falsa que, para o indivíduo seja desonroso, como por exemplo, chamar alguém que seja heterossexual de gay - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
A injúria trata de xingamento, que independente de o adjetivo imputado ser verdadeiro ou falso, ofende a dignidade da pessoa, como no exemplo de uma pessoa chamar outra de macaco, que é um caso de injúria racial, como foi o caso do goleiro Aranha, do Grêmio - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
vale salientar que para fatos ou qualidade falsa atribuída a outrem, os crimes são a calunia e a difamação, sendo que a calúnia esta relacionada ao crime, e a difamação a qualidade. Diferente da injúria que se trata de xingamento.
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