terça-feira, 16 de agosto de 2016

A Reforma do Código de Processo Penal

Uma reformulação no Código de Processo Penal brasileiro promete atualizar o principal instrumento de combate à criminalidade e adaptá-lo às novas tecnologias e à cultura atual. O documento em vigor data de 1941. Para o senador Renato Casagrande (PSB), relator do projeto no novo Código Penal, não estaria sincronizado sequer com a Constituição Federal de 1988.
O projeto de lei que quer a reforma do Código Penal foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, mas ainda aguarda votação no Plenário. Se aprovada, a proposta segue para a Câmara dos Deputados. A primeira iniciativa para as mudanças na legislação penal ocorreu em 2008, quando uma comissão de juristas elaborou a base para o projeto que é defendido atualmente. O atual Código Penal tem mais de 800 artigos. Grande parte deles, segundo Casagrande, foi alterada, e outros artigos e parágrafos foram acrescentados. “Mesmo que, desde 1941, o código tenha passado por reformulações, ele tem o espírito da época. Não está adaptado ao momento que vivemos hoje, com novas tecnologias, e uma nova cultura. O código atual é um instrumento que fortalece a impunidade, pela quantidade de recursos que permite, pela burocracia nas diversas fases do processo penal e pela pouca credibilidade do inquérito policial”, diz o senador. Para o advogado criminal Sergei Cobra Arbex, diretor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo, “a medida mais positiva da reforma é a garantia de um procedimento mais rápido e menos constrangedor na parte investigatória."Isso é possível, segundo o especialista, devido à presença de um advogado durante os interrogatórios, e à possibilidade de ter um Juiz de Garantia, que cuide da investigação para que outro juiz, desvinculado, julgue a causa.
Arbex, no entanto, considera negativa a limitação de recursos, como o habeas corpus, proposta no novo Código sob argumento de que os recursos tornam a Justiça mais lenta. “O que demora é a análise dos recursos, e não a quantidade de recursos. Quando estamos tratando da liberdade humana, temos que ter tantos recursos quantos forem necessários. Antonio Ruiz Filho, advogado criminalista, e presidente da comissão de direitos e prerrogativas da OAB/SP, avalia a reforma, em geral, como positiva."O código atual é bastante confuso e está muito defasado. A reforma traz uma maior racionalidade aos temas envolvidos com o processo penal e a facilidade de incluir no código várias legislações que estavam esparsas, leis especiais que estavam fora do código e que agora são transportadas para dentro dele”.
Inquérito Policial
Código Atual: O inquérito policial, quando iniciado, passa primeiro por um juiz e por um promotor, antes de ser encaminhado ao Ministério Público.
Código Novo: O inquérito policial deverá ser comunicado imediatamente ao Ministério Público, pelo próprio delegado, para agilizar o processo.
Interrogatórios:
Código Atual: Na fase de interrogatório de um investigado, a presença de seu advogado não é obrigatória.
Código Novo: Passa a ser obrigatória a presença do advogado do investigado na fase de interrogatório, para que mais tarde ele não alegue que foi coagido.
Juiz das Garantias:
Código Atual: Atualmente, a figura do Juiz de Garantias não existe. O mesmo juiz que participa das investigações é quem julga o caso. No processo de investigação, o juiz analisa todas as medidas que dependem de ordem judicial, como prisão preventiva, busca e apreensão, interceptação telefônica, entre outros.
Código Novo: Cria-se a figura do Juiz das Garantias que participa da fase de investigação. Outro juiz isento e distante, julga o caso.
Direito da Vítima:
Código Atual: A vítima não tem direito a informações sobre o processo em que está envolvida.
Código Novo: A vítima passa a ter direito de acompanhar o processo, com acesso a informações sobre as investigações.
Medidas Cautelares:
Código Atual: O juiz tem apenas as opções de prender ou soltar um investigado, desde que haja indícios de autoria do crime. A possibilidade de prisão domiciliar, por exemplo, só existe em casos de condenação, e não de medidas cautelares.
Código Novo: O projeto lista 16 tipos de medidas cautelares: a prisão provisória; a fiança; o recolhimento domiciliar; o monitoramento eletrônico; a suspensão do exercício da profissão; a atividade econômica ou função pública; a suspensão das atividades de pessoa jurídica; a proibição de frequentar determinados lugares; a suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave; o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima; a proibição de ausentar-se da comarca ou do país; o comparecimento periódico ao juiz; a proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada; a suspensão do registro de arma de fogo e autorização para porte; a suspensão do poder familiar; o bloqueio de internet e a liberdade provisória. A criação de novas medidas evita a superlotação dos presídios mantendo um controle sobre o denunciado.
Fianças:
Código Atual: No Código Penal em vigor, as fianças variam de 1 a 100 salários mínimos, podendo ser reduzidas em dois terços ou aumentadas pelo juiz, em até dez vezes.
Código Novo: A fiança passará a ser de até 200 salários mínimos, podendo aumentar em até 100 vezes, a critério do juiz.
Alienação de Bens:
Código Atual: Bens investigados só podem ser alienados pelo poder público depois do fim do processo.
Código Novo: Para que o bem investigado não se deteriore em casos em que os julgamentos demoram muito, a venda pode ser feita antes do fim do processo. Neste caso, o dinheiro da venda será depositado em uma conta.
Júri:
Código Atual: Entre os jurados alistados, 25 são escolhidos e, desses, sete são sorteados para compor o júri. Eles não podem se comunicar.
Código Novo: Os sete jurados sorteados poderão conversar entre si, antes da votação, em uma sala especial, por até uma hora.
Acareação:
Código Atual: Atualmente, a acareação é admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Código Novo: Com o novo projeto, só será permitida a acareação entre aqueles que têm obrigação de dizer a verdade, ou seja, entre testemunhas, testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas.
Interceptação Telefônica:
Código Atual: A interceptação telefônica não consta no atual Código de Processo Penal. Leis especiais afirmam que, para a interceptação telefônica de algum indivíduo, são necessárias provas. Ligações podem ser interceptadas por 15 dias, prazo que pode ser renovado por mais 15 dias.
Código Novo: A interceptação telefônica, segundo o novo Código, poderá se estender por um prazo de até 1 ano.
Pena mais Rápida:
Código Atual: Atualmente, qualquer pena só pode ser definida depois do processo legal.
Código Novo: Em crimes cuja pena máxima não ultrapasse oito anos, como o novo Código, o Ministério Público e o acusado poderão requerer um acordo para a aplicação imediata de pena, antes da instrução do processo. Isso para que o acusado garanta a menor pena possível e não precise responder ao processo inteiro. Alguns juristas, no entanto, consideram a medida inconstitucional, já que a Constituição Federal diz que ninguém será penado sem o devido processo legal.
Recursos de Ofício:
Código Atual: Atualmente, a lei obriga o magistrado a recorrer de algumas decisões, independentemente de recursos das partes. São os chamados recursos de ofício.
Código Novo: Terminam os recursos de ofício. Com o novo Código, os recursos dependem apenas da iniciativa de uma das partes que se sinta ofendida.
Habeas Corpus:
Código Atual: O habeas corpus é um pedido de garantia de liberdade para quem foi preso ilegalmente. É usado também para trancar uma ação que pode levar à restrição de liberdade de alguém.
Código Novo: Só poderá ser deferido sempre que alguém sofrer ou achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal no seu direito de locomoção, ressalvados os casos de punição disciplinar. O objetivo é evitar a concessão desse recurso nos casos em que a prisão ainda não tenha ocorrido.

Fonte: Jusbrasil







terça-feira, 2 de agosto de 2016

Hipóteses de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

    Caro leitor, estou novamente a postar temas relacionado ao direito administrativo, e o que pertine a esta seara, tange a contratação direta que pode ser por Inexigibilidade ou Dispensa de licitação. Sabemos nós estudiosos que a regra é que haja sempre a licitação, porém,  em algumas hipóteses, e até mesmo por economia de recursos, não há viabilidade de licitar. Em alguns casos de contratações, como só existe aquela empresa que presta aquela determinada mão-de-obra; ou pelo fornecedor que, exclusivamente só ele possui determinado produto; até mesmo na contratação de artista, desde que seja consagrado pela critica especializada ou pela opinião pública. Nestes casos, logicamente não convém a administração pública licitar, pois não há concorrência, que em tese são casos de Inexigibilidade. Para melhor compreensão, vejamos o que diz o artigo 25 da lei nº 8.666/93:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
    Logo fica clarividente que são apenas nestas hipóteses em que caberá a exceção da regra. 
Além do dispositivo legal, mister é analisarmos como a jurisprudência trata estes casos, como observamos no julgado abaixo:
Processo: APL 00032534420108110040 76216/2014
Relator(a): DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Julgamento: 24/11/2015
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação: 25/01/2016

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E/OU INEXIGIBILIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E CONTABILIDADE PELA CÂMARA DE VEREADORES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE.
Exige-se, na ação civil pública que busca única e exclusivamente o ressarcimento do erário público, a produção de prova do efetivo prejuízo financeiro sofrido pelo ente público e do ato ilícito, sob pena de improcedência da pretensão vestibular. (Ap 76216/2014, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/11/2015, Publicado no DJE 25/01/2016).
    O ressarcimento ao erário caberá nos casos de ilegalidade. Em acordo com o dispositivo legal, apenas os incisos I, II e III do artigo 25 (L 8.666/93) regulamentam esta exceção. Outrossim é saber que. Segundo o doutrinador Renato Geraldo Mendes, a cerca contratação pública- inexigibilidade, lemos o seguinte:
A inexigibilidade de licitação nada mais é do que o instituto jurídico que traduz as situações nas quais a competição é inviável, o que implica obrigatório afastamento da licitação. O fundamento de validade da inexigibilidade é a inviabilidade de competição, seja ela decorrente da previsão genérica descrita no caput do art. 25, das situações apresentadas nos três incisos do referido preceito ou das hipóteses indicadas equivocadamente no próprio art. 24 da Lei nº 8.666/93.
    Deste modo, fica mais claro o entendimento sobre um dos parâmetros da inexigibilidade de contratação. Partimos para a outra modalidade de contratação direta, que é a dispensa de licitação como vemos no artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93:

Art. 24.  É dispensável a licitação: 
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

    O inciso I tem como referencia a modalidade convite - para obras e serviços de engenharia - cuja contratação não exceda o limite previsto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A dispensa, neste caso, será mediante uma proposta que o serviço prestado custe para a administração até 10% da modalidade referida. O mesmo ocorre para o inciso II. Continuando com o artigo 24, lemos:

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; 
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; 
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 5º 20 da Lei no 10.973de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.

XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.


    A grande diferença entre a inexigibilidade e dispensa está na motivação das contratações. Na inexigibilidade não vemos urgência, pois não há viabilidade de contratação por motivos óbvios que a própria lei estabelece, seja econômico ou por não haver concorrência entre os licitantes; Já na dispensa, temos na maioria dos incisos o caráter de urgência sob o risco do acarretamento de ineficácia da contratação, além do fator custo econômico, ou seja, quando o custo econômico da licitação for superior ao benefício de extraível; temos também a ausência de potencialidade de benefício, quando inexistir potencialidade de benefício em decorrência da licitação, e, por fim, quando a contratação não for norteada pelo critério da vantagem  econômica, porque o Estado busca realizar outros fins. (Marçal Justen Filho).

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Calúnia, Difamação ou Injúria?

  Caro leitor, para que você não seja pego por algum sabidinho que sempre gosta de corrigir os outros, vamos sanar de uma vez por todas a classificação destes três tipos de crimes. Antes precisamos saber que na classificação doutrinária, os crimes contra a honra, são comuns, ou seja, que qualquer pessoa pode praticar sem que seja necessária alguma qualificação (funcionário público, ter algum tipo de graduação, etc.); é doloso, pois há a vontade de praticá-lo; também podem ser uni ou plurissubjetivos, pode ser praticado por uma ou mais pessoas ; é um crime de dano, pelo que se direciona a honra da pessoa; é comissivo porque consiste no fazer, a exemplo na calúnia (Art. 138, CP): "caluniar alguém"; também é unissubsistente porque a consumação dar-se-á com um único ato como no caso da injúria, não admitindo a tentativa. 
  Sabemos então que, o bem jurídico tutelado é a honra do cidadão.
  A calúnia consiste num fato criminoso falso, ou seja, quando lhe é imputada uma conduta típica, sendo ela falsa - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
  A difamação é o ato de imputar uma qualidade falsa que, para o indivíduo seja desonroso, como por exemplo, chamar alguém que seja heterossexual de gay - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
   A injúria trata de xingamento, que independente de o adjetivo imputado ser verdadeiro ou falso, ofende a dignidade da pessoa, como no exemplo de uma pessoa chamar outra de macaco, que é um caso de injúria racial, como foi o caso do goleiro Aranha, do Grêmio - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
  vale salientar que para fatos ou qualidade falsa atribuída a outrem, os crimes são a calunia e a difamação, sendo que a calúnia esta relacionada ao crime, e a difamação a qualidade. Diferente da injúria que se trata de xingamento.

Patrimônio descoberto após o divórcio pode ser partilhado?

Orçamento familiar é um grande tabu no casamento para muitas família brasileiras. O casal evita conversar sobre o tema e acaba delegando a um dos cônjuges a tarefa de gerenciar as contas de casa.
Não é raro na advocacia o cliente que desconhece a remuneração mensal de seu próprio companheiro. Quem dirá descrever por completo todo o patrimônio do casal, incluindo não apenas carros e imóveis, mas também as quantias de dinheiro depositadas, os investimentos financeiros, os ativos em empresas administradas, etc.
É possível que um dos cônjuges (geralmente aquele que administra as finanças do casal) esconda parte do patrimônio do casal durante o processo de divórcio, no intuito de “sair no lucro”.
Se um dos cônjuges descobrir qualquer bem ou quantia de dinheiro que por ventura tenha sido escondido pelo outro durante o processo de divórcio, é possível pedir a partilha, mesmo que já estejam divorciados. É o que no direito de família chamamos desobrepartilha.
O direito de sobrepartilha de bens ocultados está previsto em nosso ordenamento jurídico (inclusive no novo CPC, que entra em vigor neste ano) e foi reafirmado pelo STJ em recente decisão da 3ª Turma.
Contudo, é importante anotar que o cônjuge interessado na sobrepartilha tenha realmente “descoberto o bem”, após a divisão dos bens no divórcio. Isto porque também existem aqueles casos em que o casal combina de sonegar alguns ou todos seus bens no momento da partilha, em comum acordo, a fim de evitar o pagamento de eventuais impostos (ITCD), o que não é permitido por nossa legislação.
Para finalizar, é importante frisar que o prazo para pedir a sobrepartilha é de 10 anos.Pode haver uma confusão, contudo, no início de contagem deste prazo. Mas entendo que o prazo só possa ser contado a partir da descoberta do bem oculto, viabilizando e garantindo assim o acesso à justiça pelo cidadão, previsto em nossa Constituição Federal.
(retirado do blog "Minuto em Família")

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Rito Ordinario, Sumaríssimo e Sumário

  Uma dúvida que permeia algumas vezes na cabeça de alguns estudantes, e até mesmo de advogados é o tipo do procedimento em que será proposta a demanda. Esta era a minha dúvida, então resolvi pesquisar e sanar de uma vez por todas este problema.
  Antes de darmos início a este pequeno e singelo estudo, precisamos saber um pouco sobre introdução ao processo civil, em específico a parte que trata de legitimidade. Sendo assim lanço uma pergunta: quem tem legitimidade num processo? A resposta é simples, pois só quem tem interesse é quem pode promover uma demanda; e se lhe perguntassem assim: todos os que tem interesse tem capacidade processual? aqui a resposta seria não, pois nem todos os que são legitimados tem capacidade. De acordo com o artigo 7º, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Já os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, curadores ou tutores, na forma que a lei dispuser.
  Sabido disto, temos em mente então que todos terão direito ao acesso a justiça  independente de ser incapaz ou não, além disso, sabemos também que para uma pessoa propor uma reclamatória, será imperativamente necessário que tenha capacidade postulatória, assim a resposta ou a proposta em juízo passa a ser legitima. 
  Ao ser acionado para uma demanda, o procurador deve ter em mente que a petição inicial terá três possibilidades de tramitação ou seja, o modus operandi poderá ser pelo rito Comum Ordinário, sumaríssimo e o sumário. A saber, o rito Ordinário se caracteriza por demandas que ultrapassem os 40 salários mínimos; a citação poderá ser feita por edital, quando o demandado for a fazenda pública e cada parte terá direito a três testemunhas; já no Sumaríssimo a demanda não poderá exceder os 40 salários mínimos, também não poderão ser parte a administração pública direta, autárquica e fundacional, além de ser utilizado para peticionar os dissídios que são individuais - que são os interesses pessoais. Para uma melhor clareza, vejamos o que aduz o caput e o parágrafo único do artigo 852 -A da CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Podemos dizer que dissídios provém de conflito, discórdia decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da ação, as partes buscam na Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos. devemos também saber que a prova testemunhal fica limitado a 2 pessoas; a audiência poderá ser interrompida no caso de perícia por exemplo, mas da continuação da audiência até a sua sentença deverão transcorrer o máximo de 45 dias, a contar da data do ajuizamento, caso não hajam interrupções o prazo será de 15 dias; a audiência é una, ou seja, todo procedimento é realizado no mesmo dia; o pedido poderá ser certo ou determinado, mas sempre deverá ser liquido indicando o valor correspondente; o reclamante deverá indicar o endereço certo do reclamado, pois não há citação por edital, sendo assim o reclamado receberá por aviso de recebimento (AR). Caso haja a inobservância destes dois últimos requisitos, o processo será arquivado e o reclamante condenado ao pagamento das custas processuais, extinguindo-o sem resolução de mérito. veja o que aduz o artigo 852-B:
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
  No rito Sumário, a demanda é mais célere, porém é bastante criticado por infringir um princípio constitucional que é o duplo grau da jurisdição, o que ocasiona o impedimento de interpor recurso, sendo restrito apenas a um pedido de revisão e os recursos especiais. o valor da causa será de 2 salário mínimos para fins de alçada. O nosso código de processo civil estabelece o teto de 60 salários, mas este devemos ter em mente como subsidiário, no entanto, fica claro durante a leitura do artigo 2º, §3º e §4º da lei 5584/70 que os 2 salários são para fins de alçada. Vejamos: Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se oste for indeterminado no pedido.
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º – Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.



fonte: http://www.lopesperret.com.br/2013/11/08/procedimento-ordinario-sumarissimo-sumario-processo-trabalho/  acessado em 21/01/2016 às 14:56

Bom, espero ter ajudado ;)





terça-feira, 19 de janeiro de 2016

A Lei das Licitações

Caros leitores, darei uma breve visão do que se trata a lei das licitações (8.666/90, 10.520/02 e a 12.462/11 mais conhecida como o RDC - Regime Diferenciado de Contratações), visando de forma prática o entendimento prévio e aplicação.

Como bem sabemos, nada substitui a leitura de um bom livro de um doutrinador que seja de sua preferência, sendo aquele que possua uma linguagem que mais se adapte ao seu entendimento; além de pesquisar na própria lei aquilo que se pede e procurar a jurisprudência mais atual sobre o assunto. Aqui vão algumas sugestões de estudo, para o melhor entendimento e compreensão do assunto: "Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 4ªedição, editora SARAIVA ; José dos Santos Carvalho Filho, Manual do Direito Administrativo, 27ª edição, editora Atlas"; Procure também pelo Gasparini.


Para um bom entendimento deste assunto, assim como qualquer tema na seara do Direito, devemos antes nos atentar para a natureza jurídica do tema proposto, as licitações, que nada mais é do que um procedimento administrativo vinculado. É procedimento porque não se trata de apenas um ato, mas do conjunto de vários atos; é administrativo pois não pode ser realizado pelo particular, por causa dos princípios basilares que regem a administração pública; e é vinculado porque deve estar de acordo com o instrumento convocatório, que por sua vez é o edital, que deve seguir os parâmetros legais, ou seja, é a lei quem estabelece as regras licitatórias, bem como os contratos administrativos. No tocante, vejamos o que diz o caput e o parágrafo único do artigo 4º da lei 8.666: Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. 
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
O nosso ordenamento jurídico estabelece três leis extravagantes que doutrinam as licitações, a saber, a Lei Federal nº 8.666 trata das normas gerais para licitações e contratos da administração pública, onde aqui estão elencadas as regras para a Tomada de Preços, Concorrência, Convite e Leilão, bem como os valores de cada contratações de obras e serviços de engenharia, e compras de bens e serviços, conforme se observa nos artigos 22 e 23 desta lei. Para uma melhor clareza no assunto vejamos abaixo um pequeno esquema elencando os valores e a modalidade do que se deseja licitar:


Concorrência
Serviços de obras e engenharia
1.500.000,00 R$
Tomada de preços
Serviços de obras e engenharia
1.500.000,00 R$
Convite
Serviços de obras e engenharia
150.000,00 R$


Concorrência
Compras de produtos e serviços
650.000,00 R$
Tomada de preços
Compras de produtos e serviços
650.000,00 R$
Convite
Compras de produtos e serviços
80.000,00 R$


        Vale saber que, quando se fala em serviços de obras, certamente a lei esta se referindo a construção de algo, o mesmo ocorre com os serviços de engenharia, quando na verdade se trata de reformas estruturais de qualquer natureza, como por exemplo um serviço de pintura ou o levantamento de alguma parede.
        O RDC, institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, com o objetivo de tornar mais viável a realização dos jogos olímpicos e paraolímpicos; a copa das confederações; as obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados; das ações integrantes do PAC; das obras e serviços de engenharia para o SUS; das obras e serviço de engenharia dos sistemas prisionais e unidade de atendimento socioeducativo, e com este objetivo foi criada. Este regime é o mais econômico tanto financeiramente quanto formalmente, porque é diferente das duas modalidades existentes, a começar pelas fazes, que, por via de regra, a empresa que participa do processo licitatório, passa por uma fase de habilitação para que possa depois ser analisada a proposta. No caso do RDC, primeiramente se analisa as propostas, para que depois se passe pela habilitação - no tocante a esta fase, vale saber que é feita a avaliação da empresa para saber se preenche ou não os pré-requisitos da contratação, desde modo, já elimina uma boa parte dos candidatos ao processo. Este processo acaba se tornando mais eficiente porque ficam apenas os interessados para serem avaliados, sendo estes em menor número do que antes. Além disso, a contratação é integral, sendo assim, a mesma empresa que elabora o projeto, é a mesma que analisa o terreno e também realiza a construção, sanando assim vários problemas que ocorre em outras modalidades, como hipoteticamente podemos citar o seguinte exemplo: digamos que temos três empresas, X, Y e Z, sendo que X é responsável pela planta, Y pela terraplanagem e Z pela construção, e após a planta ter sido elaborada, Y começa a terraplanar a região a ser construída, e encontra um problema durante a obra, logo o ônus da culpa sobre cai em X que fez uma planta equivocada, e que acaba por trazer atrasos na realização da obra. E por assim dizer, faço saber o porquê da eficiência no RDC.  

        A lei 10.520 estabelece a modalidade "Pregão", que é utilizada para compra de produtos e serviços comuns. A vantagem é que podem ser realizado por várias vezes sem que se estabeleça um limite sobre um mesmo objeto e sem que a administração seja acusada de fracionamento de licitação, porém devemos nos atentar ao princípio da economicidade, pois não é viável a administração pública licitar várias vezes sobre um mesmo objeto, sendo mais viável que se compre em larga escala. Algo interessante e coincidente com o RDC é a inversão da fase de habilitação, quando no pregão o preço é a primeira coisa a ser analisada; uma outra característica interessante é que não existe uma valoração econômica como vemos nas outras modalidades, sendo assim não há um teto estimável para a contratação de um serviço ou para compra de algum produto.

        Importante saber a diferença de bens ou serviços comuns para os incomuns, pois enquanto o que é comum não necessita de técnica, sendo algo que qualquer pessoa pode executar, o serviço incomum não, para este, é necessário que se haja uma qualificação para exercê-lo.