A Reforma do Código de
Processo Penal
Uma reformulação no Código de
Processo Penal brasileiro promete atualizar o principal
instrumento de combate à criminalidade e adaptá-lo às novas tecnologias e à
cultura atual. O documento em vigor data de 1941. Para o senador Renato
Casagrande (PSB), relator do projeto no novo Código Penal,
não estaria sincronizado sequer com a Constituição Federal de 1988.
O projeto de lei que quer a reforma do Código Penal foi
aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado,
mas ainda aguarda votação no Plenário. Se aprovada, a proposta segue para a
Câmara dos Deputados. A primeira iniciativa para as mudanças na legislação
penal ocorreu em 2008, quando uma comissão de juristas elaborou a base para o
projeto que é defendido atualmente. O atual Código Penal tem
mais de 800 artigos. Grande parte deles, segundo Casagrande, foi alterada, e
outros artigos e parágrafos foram acrescentados. “Mesmo que, desde 1941, o
código tenha passado por reformulações, ele tem o espírito da época. Não está
adaptado ao momento que vivemos hoje, com novas tecnologias, e uma nova
cultura. O código atual é um instrumento que fortalece a impunidade, pela
quantidade de recursos que permite, pela burocracia nas diversas fases do
processo penal e pela pouca credibilidade do inquérito policial”, diz o
senador. Para o advogado criminal Sergei Cobra Arbex, diretor da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo, “a medida mais positiva da reforma é a
garantia de um procedimento mais rápido e menos constrangedor na parte
investigatória."Isso é possível, segundo o especialista, devido à presença
de um advogado durante os interrogatórios, e à possibilidade de ter um Juiz de
Garantia, que cuide da investigação para que outro juiz, desvinculado, julgue a
causa.
Arbex, no entanto, considera negativa a limitação de recursos, como o
habeas corpus, proposta no novo Código sob argumento de que os recursos tornam
a Justiça mais lenta. “O que demora é a análise dos recursos, e não a
quantidade de recursos. Quando estamos tratando da liberdade humana, temos que
ter tantos recursos quantos forem necessários. Antonio Ruiz Filho, advogado
criminalista, e presidente da comissão de direitos e prerrogativas da OAB/SP,
avalia a reforma, em geral, como positiva."O código atual é bastante confuso
e está muito defasado. A reforma traz uma maior racionalidade aos temas
envolvidos com o processo penal e a facilidade de incluir no código várias
legislações que estavam esparsas, leis especiais que estavam fora do código e
que agora são transportadas para dentro dele”.
Código de
Processo Penal Atual X Código de
Processo Penal Novo
Inquérito Policial
Código Atual: O inquérito policial, quando iniciado, passa primeiro por
um juiz e por um promotor, antes de ser encaminhado ao Ministério Público.
Código Novo: O inquérito policial deverá ser comunicado imediatamente ao
Ministério Público, pelo próprio delegado, para agilizar o processo.
Interrogatórios:
Código Atual: Na fase de interrogatório de um investigado, a presença de
seu advogado não é obrigatória.
Código Novo: Passa a ser obrigatória a presença do advogado do
investigado na fase de interrogatório, para que mais tarde ele não alegue que
foi coagido.
Juiz das Garantias:
Código Atual: Atualmente, a figura do Juiz de Garantias não existe. O
mesmo juiz que participa das investigações é quem julga o caso. No processo de
investigação, o juiz analisa todas as medidas que dependem de ordem judicial,
como prisão preventiva, busca e apreensão, interceptação telefônica, entre
outros.
Código Novo: Cria-se a figura do Juiz das Garantias que participa da
fase de investigação. Outro juiz isento e distante, julga o caso.
Direito da Vítima:
Código Atual: A vítima não tem direito a informações sobre o processo em
que está envolvida.
Código Novo: A vítima passa a ter direito de acompanhar o processo, com
acesso a informações sobre as investigações.
Medidas Cautelares:
Código Atual: O juiz tem apenas as opções de prender ou soltar um
investigado, desde que haja indícios de autoria do crime. A possibilidade de
prisão domiciliar, por exemplo, só existe em casos de condenação, e não de
medidas cautelares.
Código Novo: O projeto lista 16 tipos de medidas cautelares: a prisão
provisória; a fiança; o recolhimento domiciliar; o monitoramento eletrônico; a
suspensão do exercício da profissão; a atividade econômica ou função pública; a
suspensão das atividades de pessoa jurídica; a proibição de frequentar
determinados lugares; a suspensão de habilitação para dirigir veículo
automotor, embarcação ou aeronave; o afastamento do lar ou outro local de
convivência com a vítima; a proibição de ausentar-se da comarca ou do país; o
comparecimento periódico ao juiz; a proibição de se aproximar ou manter contato
com pessoa determinada; a suspensão do registro de arma de fogo e autorização
para porte; a suspensão do poder familiar; o bloqueio de internet e a liberdade
provisória. A criação de novas medidas evita a superlotação dos presídios
mantendo um controle sobre o denunciado.
Fianças:
Código Atual: No Código Penal em
vigor, as fianças variam de 1 a 100 salários mínimos, podendo ser reduzidas em
dois terços ou aumentadas pelo juiz, em até dez vezes.
Código Novo: A fiança passará a ser de até 200 salários mínimos, podendo
aumentar em até 100 vezes, a critério do juiz.
Alienação de Bens:
Código Atual: Bens investigados só podem ser alienados pelo poder
público depois do fim do processo.
Código Novo: Para que o bem investigado não se deteriore em casos em que
os julgamentos demoram muito, a venda pode ser feita antes do fim do processo.
Neste caso, o dinheiro da venda será depositado em uma conta.
Júri:
Código Atual: Entre os jurados alistados, 25 são escolhidos e, desses,
sete são sorteados para compor o júri. Eles não podem se comunicar.
Código Novo: Os sete jurados sorteados poderão conversar entre si, antes
da votação, em uma sala especial, por até uma hora.
Acareação:
Código Atual: Atualmente, a acareação é admitida entre acusados, entre
acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e pessoa
ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas
declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Código Novo: Com o novo projeto, só será permitida a acareação entre
aqueles que têm obrigação de dizer a verdade, ou seja, entre testemunhas,
testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas.
Interceptação Telefônica:
Código Atual: A interceptação telefônica não consta no atual Código de
Processo Penal. Leis especiais afirmam que, para a interceptação
telefônica de algum indivíduo, são necessárias provas. Ligações podem ser
interceptadas por 15 dias, prazo que pode ser renovado por mais 15 dias.
Código Novo: A interceptação telefônica, segundo o novo Código, poderá
se estender por um prazo de até 1 ano.
Pena mais Rápida:
Código Atual: Atualmente, qualquer pena só pode ser definida depois do
processo legal.
Código Novo: Em crimes cuja pena máxima não ultrapasse oito anos, como o
novo Código, o Ministério Público e o acusado poderão requerer um acordo para a
aplicação imediata de pena, antes da instrução do processo. Isso para que o
acusado garanta a menor pena possível e não precise responder ao processo
inteiro. Alguns juristas, no entanto, consideram a medida inconstitucional, já
que a Constituição Federal diz que ninguém será
penado sem o devido processo legal.
Recursos de Ofício:
Código Atual: Atualmente, a lei obriga o magistrado a recorrer de
algumas decisões, independentemente de recursos das partes. São os chamados
recursos de ofício.
Código Novo: Terminam os recursos de ofício. Com o novo Código, os
recursos dependem apenas da iniciativa de uma das partes que se sinta ofendida.
Habeas Corpus:
Código Atual: O habeas corpus é um pedido de garantia de liberdade para
quem foi preso ilegalmente. É usado também para trancar uma ação que pode levar
à restrição de liberdade de alguém.
Código Novo: Só poderá ser deferido sempre que alguém sofrer ou achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal no seu direito de locomoção, ressalvados os casos de punição disciplinar. O objetivo é evitar a concessão desse recurso nos casos em que a prisão ainda não tenha ocorrido.
Fonte: Jusbrasil
Código Novo: Só poderá ser deferido sempre que alguém sofrer ou achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal no seu direito de locomoção, ressalvados os casos de punição disciplinar. O objetivo é evitar a concessão desse recurso nos casos em que a prisão ainda não tenha ocorrido.
Fonte: Jusbrasil