sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Calúnia, Difamação ou Injúria?

  Caro leitor, para que você não seja pego por algum sabidinho que sempre gosta de corrigir os outros, vamos sanar de uma vez por todas a classificação destes três tipos de crimes. Antes precisamos saber que na classificação doutrinária, os crimes contra a honra, são comuns, ou seja, que qualquer pessoa pode praticar sem que seja necessária alguma qualificação (funcionário público, ter algum tipo de graduação, etc.); é doloso, pois há a vontade de praticá-lo; também podem ser uni ou plurissubjetivos, pode ser praticado por uma ou mais pessoas ; é um crime de dano, pelo que se direciona a honra da pessoa; é comissivo porque consiste no fazer, a exemplo na calúnia (Art. 138, CP): "caluniar alguém"; também é unissubsistente porque a consumação dar-se-á com um único ato como no caso da injúria, não admitindo a tentativa. 
  Sabemos então que, o bem jurídico tutelado é a honra do cidadão.
  A calúnia consiste num fato criminoso falso, ou seja, quando lhe é imputada uma conduta típica, sendo ela falsa - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
  A difamação é o ato de imputar uma qualidade falsa que, para o indivíduo seja desonroso, como por exemplo, chamar alguém que seja heterossexual de gay - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
   A injúria trata de xingamento, que independente de o adjetivo imputado ser verdadeiro ou falso, ofende a dignidade da pessoa, como no exemplo de uma pessoa chamar outra de macaco, que é um caso de injúria racial, como foi o caso do goleiro Aranha, do Grêmio - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
  vale salientar que para fatos ou qualidade falsa atribuída a outrem, os crimes são a calunia e a difamação, sendo que a calúnia esta relacionada ao crime, e a difamação a qualidade. Diferente da injúria que se trata de xingamento.

Patrimônio descoberto após o divórcio pode ser partilhado?

Orçamento familiar é um grande tabu no casamento para muitas família brasileiras. O casal evita conversar sobre o tema e acaba delegando a um dos cônjuges a tarefa de gerenciar as contas de casa.
Não é raro na advocacia o cliente que desconhece a remuneração mensal de seu próprio companheiro. Quem dirá descrever por completo todo o patrimônio do casal, incluindo não apenas carros e imóveis, mas também as quantias de dinheiro depositadas, os investimentos financeiros, os ativos em empresas administradas, etc.
É possível que um dos cônjuges (geralmente aquele que administra as finanças do casal) esconda parte do patrimônio do casal durante o processo de divórcio, no intuito de “sair no lucro”.
Se um dos cônjuges descobrir qualquer bem ou quantia de dinheiro que por ventura tenha sido escondido pelo outro durante o processo de divórcio, é possível pedir a partilha, mesmo que já estejam divorciados. É o que no direito de família chamamos desobrepartilha.
O direito de sobrepartilha de bens ocultados está previsto em nosso ordenamento jurídico (inclusive no novo CPC, que entra em vigor neste ano) e foi reafirmado pelo STJ em recente decisão da 3ª Turma.
Contudo, é importante anotar que o cônjuge interessado na sobrepartilha tenha realmente “descoberto o bem”, após a divisão dos bens no divórcio. Isto porque também existem aqueles casos em que o casal combina de sonegar alguns ou todos seus bens no momento da partilha, em comum acordo, a fim de evitar o pagamento de eventuais impostos (ITCD), o que não é permitido por nossa legislação.
Para finalizar, é importante frisar que o prazo para pedir a sobrepartilha é de 10 anos.Pode haver uma confusão, contudo, no início de contagem deste prazo. Mas entendo que o prazo só possa ser contado a partir da descoberta do bem oculto, viabilizando e garantindo assim o acesso à justiça pelo cidadão, previsto em nossa Constituição Federal.
(retirado do blog "Minuto em Família")

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Rito Ordinario, Sumaríssimo e Sumário

  Uma dúvida que permeia algumas vezes na cabeça de alguns estudantes, e até mesmo de advogados é o tipo do procedimento em que será proposta a demanda. Esta era a minha dúvida, então resolvi pesquisar e sanar de uma vez por todas este problema.
  Antes de darmos início a este pequeno e singelo estudo, precisamos saber um pouco sobre introdução ao processo civil, em específico a parte que trata de legitimidade. Sendo assim lanço uma pergunta: quem tem legitimidade num processo? A resposta é simples, pois só quem tem interesse é quem pode promover uma demanda; e se lhe perguntassem assim: todos os que tem interesse tem capacidade processual? aqui a resposta seria não, pois nem todos os que são legitimados tem capacidade. De acordo com o artigo 7º, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Já os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, curadores ou tutores, na forma que a lei dispuser.
  Sabido disto, temos em mente então que todos terão direito ao acesso a justiça  independente de ser incapaz ou não, além disso, sabemos também que para uma pessoa propor uma reclamatória, será imperativamente necessário que tenha capacidade postulatória, assim a resposta ou a proposta em juízo passa a ser legitima. 
  Ao ser acionado para uma demanda, o procurador deve ter em mente que a petição inicial terá três possibilidades de tramitação ou seja, o modus operandi poderá ser pelo rito Comum Ordinário, sumaríssimo e o sumário. A saber, o rito Ordinário se caracteriza por demandas que ultrapassem os 40 salários mínimos; a citação poderá ser feita por edital, quando o demandado for a fazenda pública e cada parte terá direito a três testemunhas; já no Sumaríssimo a demanda não poderá exceder os 40 salários mínimos, também não poderão ser parte a administração pública direta, autárquica e fundacional, além de ser utilizado para peticionar os dissídios que são individuais - que são os interesses pessoais. Para uma melhor clareza, vejamos o que aduz o caput e o parágrafo único do artigo 852 -A da CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Podemos dizer que dissídios provém de conflito, discórdia decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da ação, as partes buscam na Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos. devemos também saber que a prova testemunhal fica limitado a 2 pessoas; a audiência poderá ser interrompida no caso de perícia por exemplo, mas da continuação da audiência até a sua sentença deverão transcorrer o máximo de 45 dias, a contar da data do ajuizamento, caso não hajam interrupções o prazo será de 15 dias; a audiência é una, ou seja, todo procedimento é realizado no mesmo dia; o pedido poderá ser certo ou determinado, mas sempre deverá ser liquido indicando o valor correspondente; o reclamante deverá indicar o endereço certo do reclamado, pois não há citação por edital, sendo assim o reclamado receberá por aviso de recebimento (AR). Caso haja a inobservância destes dois últimos requisitos, o processo será arquivado e o reclamante condenado ao pagamento das custas processuais, extinguindo-o sem resolução de mérito. veja o que aduz o artigo 852-B:
Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
  No rito Sumário, a demanda é mais célere, porém é bastante criticado por infringir um princípio constitucional que é o duplo grau da jurisdição, o que ocasiona o impedimento de interpor recurso, sendo restrito apenas a um pedido de revisão e os recursos especiais. o valor da causa será de 2 salário mínimos para fins de alçada. O nosso código de processo civil estabelece o teto de 60 salários, mas este devemos ter em mente como subsidiário, no entanto, fica claro durante a leitura do artigo 2º, §3º e §4º da lei 5584/70 que os 2 salários são para fins de alçada. Vejamos: Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se oste for indeterminado no pedido.
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
§ 4º – Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.



fonte: http://www.lopesperret.com.br/2013/11/08/procedimento-ordinario-sumarissimo-sumario-processo-trabalho/  acessado em 21/01/2016 às 14:56

Bom, espero ter ajudado ;)





terça-feira, 19 de janeiro de 2016

A Lei das Licitações

Caros leitores, darei uma breve visão do que se trata a lei das licitações (8.666/90, 10.520/02 e a 12.462/11 mais conhecida como o RDC - Regime Diferenciado de Contratações), visando de forma prática o entendimento prévio e aplicação.

Como bem sabemos, nada substitui a leitura de um bom livro de um doutrinador que seja de sua preferência, sendo aquele que possua uma linguagem que mais se adapte ao seu entendimento; além de pesquisar na própria lei aquilo que se pede e procurar a jurisprudência mais atual sobre o assunto. Aqui vão algumas sugestões de estudo, para o melhor entendimento e compreensão do assunto: "Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 4ªedição, editora SARAIVA ; José dos Santos Carvalho Filho, Manual do Direito Administrativo, 27ª edição, editora Atlas"; Procure também pelo Gasparini.


Para um bom entendimento deste assunto, assim como qualquer tema na seara do Direito, devemos antes nos atentar para a natureza jurídica do tema proposto, as licitações, que nada mais é do que um procedimento administrativo vinculado. É procedimento porque não se trata de apenas um ato, mas do conjunto de vários atos; é administrativo pois não pode ser realizado pelo particular, por causa dos princípios basilares que regem a administração pública; e é vinculado porque deve estar de acordo com o instrumento convocatório, que por sua vez é o edital, que deve seguir os parâmetros legais, ou seja, é a lei quem estabelece as regras licitatórias, bem como os contratos administrativos. No tocante, vejamos o que diz o caput e o parágrafo único do artigo 4º da lei 8.666: Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. 
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
O nosso ordenamento jurídico estabelece três leis extravagantes que doutrinam as licitações, a saber, a Lei Federal nº 8.666 trata das normas gerais para licitações e contratos da administração pública, onde aqui estão elencadas as regras para a Tomada de Preços, Concorrência, Convite e Leilão, bem como os valores de cada contratações de obras e serviços de engenharia, e compras de bens e serviços, conforme se observa nos artigos 22 e 23 desta lei. Para uma melhor clareza no assunto vejamos abaixo um pequeno esquema elencando os valores e a modalidade do que se deseja licitar:


Concorrência
Serviços de obras e engenharia
1.500.000,00 R$
Tomada de preços
Serviços de obras e engenharia
1.500.000,00 R$
Convite
Serviços de obras e engenharia
150.000,00 R$


Concorrência
Compras de produtos e serviços
650.000,00 R$
Tomada de preços
Compras de produtos e serviços
650.000,00 R$
Convite
Compras de produtos e serviços
80.000,00 R$


        Vale saber que, quando se fala em serviços de obras, certamente a lei esta se referindo a construção de algo, o mesmo ocorre com os serviços de engenharia, quando na verdade se trata de reformas estruturais de qualquer natureza, como por exemplo um serviço de pintura ou o levantamento de alguma parede.
        O RDC, institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, com o objetivo de tornar mais viável a realização dos jogos olímpicos e paraolímpicos; a copa das confederações; as obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados; das ações integrantes do PAC; das obras e serviços de engenharia para o SUS; das obras e serviço de engenharia dos sistemas prisionais e unidade de atendimento socioeducativo, e com este objetivo foi criada. Este regime é o mais econômico tanto financeiramente quanto formalmente, porque é diferente das duas modalidades existentes, a começar pelas fazes, que, por via de regra, a empresa que participa do processo licitatório, passa por uma fase de habilitação para que possa depois ser analisada a proposta. No caso do RDC, primeiramente se analisa as propostas, para que depois se passe pela habilitação - no tocante a esta fase, vale saber que é feita a avaliação da empresa para saber se preenche ou não os pré-requisitos da contratação, desde modo, já elimina uma boa parte dos candidatos ao processo. Este processo acaba se tornando mais eficiente porque ficam apenas os interessados para serem avaliados, sendo estes em menor número do que antes. Além disso, a contratação é integral, sendo assim, a mesma empresa que elabora o projeto, é a mesma que analisa o terreno e também realiza a construção, sanando assim vários problemas que ocorre em outras modalidades, como hipoteticamente podemos citar o seguinte exemplo: digamos que temos três empresas, X, Y e Z, sendo que X é responsável pela planta, Y pela terraplanagem e Z pela construção, e após a planta ter sido elaborada, Y começa a terraplanar a região a ser construída, e encontra um problema durante a obra, logo o ônus da culpa sobre cai em X que fez uma planta equivocada, e que acaba por trazer atrasos na realização da obra. E por assim dizer, faço saber o porquê da eficiência no RDC.  

        A lei 10.520 estabelece a modalidade "Pregão", que é utilizada para compra de produtos e serviços comuns. A vantagem é que podem ser realizado por várias vezes sem que se estabeleça um limite sobre um mesmo objeto e sem que a administração seja acusada de fracionamento de licitação, porém devemos nos atentar ao princípio da economicidade, pois não é viável a administração pública licitar várias vezes sobre um mesmo objeto, sendo mais viável que se compre em larga escala. Algo interessante e coincidente com o RDC é a inversão da fase de habilitação, quando no pregão o preço é a primeira coisa a ser analisada; uma outra característica interessante é que não existe uma valoração econômica como vemos nas outras modalidades, sendo assim não há um teto estimável para a contratação de um serviço ou para compra de algum produto.

        Importante saber a diferença de bens ou serviços comuns para os incomuns, pois enquanto o que é comum não necessita de técnica, sendo algo que qualquer pessoa pode executar, o serviço incomum não, para este, é necessário que se haja uma qualificação para exercê-lo.